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Convênio ICMS 32/19

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS incidente nas operações de importação e de saídas de fármacos e medicamentos, que indica, promovidas pelo Laboratório Farmacêutico do estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes – LAFEPE.

CONVÊNIO ICMS 32/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019

Publicado no DOU de 09.04.19, pelo Despacho 17/19.

Ratificação Nacional no DOU de 24.04.19, pelo Ato Declaratório 5/19.

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS incidente nas operações de importação e de saídas de fármacos e medicamentos, que indica, promovidas pelo Laboratório Farmacêutico do estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes – LAFEPE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas operações de importação e de saída dos seguintes medicamentos, todos eles nos formatos de produtos acabados, semiacabados ou a granel, promovidas pelo Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes – LAFEPE:

I – Fingolimode, código NCM 3004.90.69;

II – Darunavir, código NCM 3004.90.79; e

III – Sofosbuvir, código NCM 3004.90.79.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput desta cláusula fica vinculada à existência, para cada medicamento, de Parceria para o Desenvolvimento Produtivo (PDP), de que trata a Portaria Nº 2.531, de 12 de novembro de 2014, do Ministério da Saúde.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.