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Convênio ICMS 44/19

Altera o Convênio ICMS 199/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

CONVÊNIO ICMS 44/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019

Publicado no DOU de 09.04.19, pelo Despacho 17/19.

Retificação publicada no DOU de 30.04.19.

Alterado o prazo de produção de efeitos para a partir de 01.01.19 e convalidado os procedimentos, no período de 01.01.19 até 09.04.19, pelo Conv. ICMS 170/19.

Altera o Convênio ICMS 199/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 199/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a ementa:

“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.”;

II – o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do referido convênio.”;

III – a cláusula segunda:

“Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.”;

IV – a cláusula terceira:

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 142/18, ou, na falta desta:

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira deste convênio;

II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I desta cláusula e nas demais situações, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18;

§ 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste convênio, referido no inciso I do caput desta cláusula, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.

§ 2º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 30% (trinta por cento).

§ 3º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.”;

V – a cláusula quarta:

“Cláusula quarta A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, seguirá o formato do Anexo Único deste convênio.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

RETIFICAÇÃO

 

Publicado no DOU dia 30.04.19.

 

No inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 44/19, publicado, no DOU de 9 de abril de 2019, Seção 1, páginas 103/104, onde se lê: “...do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.”, leia-se: “...do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.”.

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Diretor do CONFAZ