Convênio ICMS 54/19
CONVÊNIO ICMS 54/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU de 09.04.19, pelo Despacho 17/19.
Ratificação Nacional no DOU de 24.04.19, pelo Ato Declaratório 5/19.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários, no caso que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, devidos pela utilização, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014, de crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 76/94, no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de entrada dos referidos produtos, na hipótese de terem sido adquiridos diretamente de estabelecimentos de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente ao mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador, desde que tenham sido observadas as demais condições estabelecidas na legislação estadual.
Parágrafo único. A unidade federada poderá estabelecer condições, limites e exceções para a fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.