Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2019 > Convênio ICMS 56/19

Convênio ICMS 56/19

Autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS relativa ao diferencial de alíquotas ocorridos nas operações de entradas do setor gráfico do Estado, bem como, a remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não.

CONVÊNIO ICMS 56/19, DE 5 DE JULHO DE 2019

Publicado no DOU de 09.07.19, pelo Despacho 45/19.

Ratificação Nacional no DOU de 25.07.19, pelo Ato Declaratório 6/19.

Alterado pelo Conv. ICMS 128/20, 216/21.

Autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS relativa ao diferencial de alíquotas ocorridos nas operações de entradas do setor gráfico do Estado, bem como, a remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder isenção do ICMS relativa ao diferencial de alíquotas nas operações de entradas destinadas aos contribuintes do setor gráfico optantes pela sistemática de tributação prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 216/21, efeitos a partir de 29.12.21.

Cláusula segunda Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder remissão e anistia aos créditos tributários, constituídos ou não, suas penalidades e demais acréscimos legais, decorrentes do Diferencial de Alíquotas do ICMS, ocasionados pelas operações de entradas realizadas pelo segmento gráfico do Estado de Alagoas, compreendidos entre 1º de janeiro de 2016, até a data da publicação no Diário Oficial da União da ratificação nacional deste convênio.

Redação original, efeitos até 28.12.21.

Cláusula segunda Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder remissão e anistia aos créditos tributários, constituídos ou não, suas penalidades e demais acréscimos legais, decorrentes do Diferencial de Alíquotas do ICMS, ocasionados pelas operações de entradas realizadas pelo segmento gráfico do Estado de Alagoas, compreendidos entre 1º de janeiro de 2018, até a data da publicação no Diário Oficial da União da ratificação nacional deste convênio.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 128/20, efeitos a partir de 04.11.20.

§1º. A fruição do benefício objeto do presente convênio fica condicionado a:

Redação original, efeitos até 03.11.20.

Parágrafo único. A fruição do benefício objeto do presente convênio fica condicionado a:

I - opção do Contribuinte do setor gráfico pelo recolhimento simplificado previsto na Lei Complementar nº 123 à época da ocorrência dos fatos geradores;

II – desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor do Estado de Alagoas, com o mesmo objeto;

III - renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Alagoas; e

IV – vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores recolhidos em virtude do pagamento do ICMS sob o mesmo fundamento.

Acrescido o § 2º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 128/20, efeitos a partir de 04.11.20.

§ 2º Fica autorizado o Estado de Alagoas a estender o benefício objeto do presente convênio para a Cooperativa de Produção e Trabalho dos Jornalistas e Gráficos do Estado de Alagoas, cuja fruição do benefício fica condicionada ao atendimento das disposições do §1º desta cláusula, excetuado o inciso I.

Cláusula terceira Legislação estadual disporá sobre as demais condições e regramentos de fruição dos benefícios presentes neste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.