Convênio ICMS 62/19
CONVÊNIO ICMS 62/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 09.07.19, pelo Despacho 45/19.
Ratificação Nacional no DOU de 25.07.19, pelo Ato Declaratório 6/19.
Altera o Convênio ICM 44/75, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescido o §4º-A à cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, com a seguinte redação:
“§ 4ª-A Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Tocantins autorizado a estender a isenção do ICMS prevista no § 4º desta cláusula para os produtos submetidos ao processo de branqueamento.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.