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Convênio ICMS 65/19

Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas condições que especifica.

CONVÊNIO ICMS 65/19, DE 5 DE JULHO DE 2019


Publicado no DOU dia 09.07.2019

Ratificação Nacional no DOU de 25.07.19, pelo Ato Declaratório 6/19.

Prorrogado até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Revigorado, a partir de 01.04.22, pelo Conv. ICMS 61/22.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 61/22.

O AP do fica autorizado, pelo Conv. ICMS 61/22, a convalidar os atos praticados no período de 01.04.22 e 17.05.22.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.


Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder às Empresas Mineradoras em operação em seu território:

I - isenção do ICMS incidente nas operações internas com óleo diesel, classificado no código 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM - quando for destinado a insumo para geração de energia elétrica em suas usinas Termelétricas;

II - isenção do ICMS incidente nas operações internas com energia elétrica fornecida pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA - destinada ao insumo para movimentar sua Usina de Beneficiamento de Minério.

Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre as condições específicas para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.