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Convênio ICMS 78/19

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.

CONVÊNIO ICMS 78/19, DE 5 DE JULHO DE 2019

Publicado no DOU de 09.07.19, pelo Despacho 45/19.

Ratificação Nacional no DOU de 25.07.19, pelo Ato Declaratório 6/19.

Adesão de PE, a partir de 02.01.20, pelo Conv. ICMS 200/19.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 200/19.

Adesão de ES, a partir de 22.04.20, pelo Conv. ICMS 18/20.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Adesão de RN, a partir de 16.06.21, pelo Conv. ICMS 83/21.

Alterado pelos Convs ICMS 83/21, 103/21, 142/21.

Adesão de AL e AM, a partir de 27.07.21, pelo Conv. ICMS 103/21.

Adesão do RR, a partir de 24.09.21, pelo Conv. ICMS 142/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21 .

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 142/21, efeitos a partir de 24.09.21.

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - equivalente a até 100% (cem por cento) do valor destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 103/21, efeitos de 27.07.21. a 23.09.21.

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - equivalente a até 100% (cem por cento) do valor destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.

Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 83/21, efeitos de 16.06.21 a 26.07.21.

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – equivalentea até 100% (cem por cento) do valor destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.

Redação original, efeitos até 15.06.21.

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Maranhão, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS equivalente a até 100% (cem por cento) do valor destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.

Cláusula segunda O incentivo fiscal a ser concedido pela unidade federada por meio do benefício de que trata este convênio fica limitado a até 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS correspondente ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pelas respectivas Secretarias de Fazenda e Receita para captação aos projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual em cada exercício.

Cláusula terceira Legislação estadual poderá estabelecer a forma, condições, exceções e limites para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.