Convênio ICMS 79/19
CONVÊNIO ICMS 79/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 09.07.19, pelo Despacho 45/19.
Ratificação Nacional no DOU de 25.07.19, pelo Ato Declaratório 6/19.
Exclusão do MT, efeitos a partir de 30.10.19., pelo Conv. ICMS 175/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 199/19.
Adesão de SC, a partir de 21.09.20, pelo Conv. ICMS 97/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Adesão de MT, MG e PA, a partir de 31.03.21 pelo Conv. ICMS 25/21.
Alterado pelos Convs. ICMS 25/21, 67/21, 82/21, 196/21, 17/23.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Adesão de AC e DF, a partir de 28.04.21 pelo Conv. ICMS 67/21.
Adesão de BA, PB e RR, a partir de 11.06.21 pelo Conv. ICMS 82/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Adesão do AM, a partir de 01.12.21 pelo Conv. ICMS 196/21.
Adesão do PI, a partir de 04.05.23 pelo Conv. ICMS 17/23.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 17/23, efeitos a partir de 04.05.23.
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Santa Catarina e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – em até 80% (oitenta por cento) nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 196/21, efeitos de 01.12.21 a 03.05.23.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Roraima e Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – em até 80% (oitenta por cento) nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 82/21, efeitos de 11.06.21 a 30.11.21.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Roraima e Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – ematé 80% (oitenta por cento) nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 67/21, efeitos de 28.04.21 a 10.06.21
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte e Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS em até 80% (oitenta por cento) nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 25/21, efeitos de 31.03.21 a 27.04.21
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte e Santa Catarina autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – em até 80% (oitenta por cento) nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.
Redação original, efeitos até 30.03.21.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Paraná e Rio Grande do Norte autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS em até 80% (oitenta por cento) nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.
Cláusula segunda Os benefícios previstos na cláusula primeira deste convênio aplicam-se ao combustível utilizado diretamente na prestação de serviço de transporte de passageiro.
Cláusula terceira Legislação estadual poderá estabelecer outras condições, exceções e limites para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.