Convênio ICMS 88/19
CONVÊNIO ICMS 88/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.19, pelo Despacho 46/19.
Ratificação Nacional no DOU de 26.07.19, pelo Ato Declaratório 7/19.
Revigorado a partir de 01.01.20. pela cláusula primeira do Conv. ICMS 152/21.
Prorrogado, até 31.12.21, pela cláusula primeira do Conv. ICMS 152/21.
Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 152/21, relativamente a não conferir ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Alterado pelo Conv. ICMS 202/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica do Hospital de Câncer de Mato Grosso.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a isentar o ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica da Associação Matogrossense de Combate ao Câncer, Hospital de Câncer de Mato Grosso, inscrita no CNPJ 24.672.792/0001-09.
Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 202/21, efeitos a partir de 25.11.21.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.
Redação original, efeitos até 24.11.21
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.