Convênio ICMS 102/19
CONVÊNIO ICMS 102/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.19, pelo Despacho 46/19.
Ratificação Nacional no DOU de 26.07.19, pelo Ato Declaratório 7/19.
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Goiás e altera disposições do Convênio ICMS 85/04, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais e projetos relacionados à política energética das unidades federadas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás excluído das disposições do Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/04, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS à Celesc Distribuição S.A., inscrita no CNPJ 08.336.783/0001-90, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, 40% (quarenta por cento) do imposto a recolher do mesmo período.”.
Cláusula terceira Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 85/04:
I – os incisos I e II do caput da cláusula primeira;
II – o § 2º do caput da cláusula primeira, renumerando-se o § 1º para parágrafo único.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.