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Convênio ICMS 108/19

Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS 89/07, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Sul, a isentar do ICMS o fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios.

CONVÊNIO ICMS 108/19, DE 5 DE JULHO DE 2019

Publicado no DOU de 10.07.19, pelo Despacho 46/19.

Ratificação Nacional no DOU de 26.07.19, pelo Ato Declaratório 7/19.

Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS 89/07, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Sul,  a isentar do ICMS o fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão incluído nas disposições do Convênio ICMS 89/07, de 6 de julho de 2007.

Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 89/07, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a ementa:

“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios.”;

II – a cláusula primeira:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Sul autorizados a isentar o ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios.”;

III – o inciso I do caput da cláusula segunda:

“I - a entidade que instituir o programa deverá encaminhar às correspondentes Secretarias de Fazenda e Receita a relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;”.

Cláusula terceira Fica acrescida a cláusula terceira-A ao Convênio ICMS 89/07, com a seguinte redação:

“Cláusula terceira-A Legislação estadual poderá estabelecer outras condições e exceções para fruição do benefício previsto neste convênio.”.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.