Convênio ICMS 108/19
CONVÊNIO ICMS 108/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.19, pelo Despacho 46/19.
Ratificação Nacional no DOU de 26.07.19, pelo Ato Declaratório 7/19.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS 89/07, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Sul, a isentar do ICMS o fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão incluído nas disposições do Convênio ICMS 89/07, de 6 de julho de 2007.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 89/07, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios.”;
II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Sul autorizados a isentar o ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios.”;
III – o inciso I do caput da cláusula segunda:
“I - a entidade que instituir o programa deverá encaminhar às correspondentes Secretarias de Fazenda e Receita a relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;”.
Cláusula terceira Fica acrescida a cláusula terceira-A ao Convênio ICMS 89/07, com a seguinte redação:
“Cláusula terceira-A Legislação estadual poderá estabelecer outras condições e exceções para fruição do benefício previsto neste convênio.”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.