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Convênio ICMS 113/19

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Alagoas, Ceará e Pará e altera o Convênio ICMS 54/07, que autoriza as unidades da Federação que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

CONVÊNIO ICMS 113/19, DE 5 DE JULHO DE 2019

Publicado no DOU de 10.07.19, pelo Despacho 46/19.

Ratificação Nacional no DOU de 26.07.19, pelo Ato Declaratório 7/19.

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Alagoas, Ceará e Pará e altera o Convênio ICMS 54/07, que autoriza as unidades da Federação que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Ceará e Pará incluídos nas disposições do Convênio ICMS 54/07, de 16 de maio de 2007.

Cláusula segunda Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 54/07, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Pará, Paraíba, Pernambuco, Sergipe e Tocantins autorizados a isentar do ICMS as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

§ 1° A legislação dos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco e Sergipe poderá limitar a fruição do benefício a que se refere este convênio a uma ou mais faixas de consumo enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda.

§ 2º Os Estados do Acre, Alagoas e Pará limitarão a fruição do benefício a que se refere este convênio até 100 (cem) quilowatts/hora mensais.

§ 3º O Estado do Ceará limitará a fruição do benefício a que se refere este convênio até 140 (cento e quarenta) quilowatts/hora mensais.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.