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Convênio ICMS 117/19

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso e altera o Convênio ICMS 16/10, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal.

CONVÊNIO ICMS 117/19, DE 5 DE JULHO DE 2019

Publicado no DOU de 10.07.19, pelo Despacho 46/19.

Ratificação Nacional no DOU de 26.07.19, pelo Ato Declaratório 7/19.

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso e altera o Convênio ICMS 16/10, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso incluído nas disposições do Convênio ICMS 16/10, de 12 de março de 2010.

Cláusula segunda Fica alterada a ementa do Convênio ICMS 16/10, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interna com madeira nas hipóteses que especifica.”.

Cláusula terceira Fica acrescida a cláusula primeira–A ao Convênio ICMS 16/10, com a seguinte redação:

“Cláusula primeira-A Fica o Estado de Mato Grosso autorizado, na condição prevista em sua legislação tributária, a conceder redução de base de cálculo do ICMS de modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de, no mínimo, 3% (três por cento) sobre o valor da operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento, Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e Plano de Exploração Florestal (PEF) e destinada à industrialização, à utilização como lenha, cavaco, biomassa ou à transformação em carvão vegetal.

Parágrafo único. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na operação de que trata o caput desta cláusula.”.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.