Convênio ICMS 124/19
CONVÊNIO ICMS 124/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.19, pelo Despacho 46/19.
Ratificação Nacional no DOU de 26.07.19, pelo Ato Declaratório 7/19.
Alterado pelo Conv. ICMS 217/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas operações destinadas à Associação para Cuidado de Câncer em Goiás – ACCEG.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente nas operações internas destinadas à Associação para Cuidado de Câncer em Goiás – ACCEG, Hospital de Câncer de Inhumas, inscrito sob o nº CNPJ/MF nº 20.827.343/0002-12, das mercadorias de que tratam os Anexos I a IV deste convênio e das máquinas, aparelhos e equipamentos necessários à operação e funcionamento das atividades do referido hospital, de que tratam os Anexos V a VI deste convênio.
Cláusula segunda Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder isenção do ICMS, incidente na operação de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos hospitalares, sem similar produzido no país, destinado exclusivamente à utilização nas atividades hospitalares da ACCEG.
§ 1º A ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional.
§ 2º As mercadorias de que tratam esta cláusula e a cláusula primeira deste convênio deverão ser integralmente empregadas e incorporadas ao ativo imobilizado da ACCEG.
Cláusula terceira Fica o Estado de Goiás autorizado a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações alcançadas pela isenção de que trata a cláusula primeira deste convênio.
Cláusula quarta Legislação estadual poderá estabelecer outras condições para fruição do benefício previsto neste convênio.
Nova redação dada a cláusula quinta pelo Convênio ICMS 217/21, efeitos a partir de 29.12.21.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.
Redação original, efeitos até 28.12.21.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2021.
ANEXO I
LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
8539 |
Lâmpadas elétricas |
2 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
3 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
4 |
8536.5 |
“Starter” |
5 |
8543.70.99 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
ANEXO II
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
25.22 |
Cal |
2 |
25.15 |
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
3 |
25.16 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
4 |
25.17 |
Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. |
5 |
2523 |
Cimento |
6 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas |
7 |
3214.90.00 |
Outras argamassas |
8 |
3910 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção |
9 |
3916 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
10 |
3917 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
11 |
3918 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
12 |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
13 |
3919 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
14 |
3921 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
15 |
3921 |
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
16 |
3921 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 |
17 |
3922 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
18 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
19 |
3925.10.00 |
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
20 |
3925.9 |
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
21 |
3925.10.00 3925.9 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 |
22 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
23 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
24 |
3926.9 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
25 |
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
26 |
6810.19.00 |
Telhas de concreto |
27 |
6811 |
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose |
28 |
6811 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 |
29 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
30 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
31 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
32 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
33 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
34 |
6907 6908 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
35 |
6907 6908 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. |
36 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
37 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
38 |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
40 |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
41 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
42 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
43 |
7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas, vidros plubiferos |
44 |
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
45 |
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
46 |
7308.90.10 |
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
47 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
48 |
7213 7308.90.10 |
Outros vergalhões |
49 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
50 |
7217.2 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
51 |
7307 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
52 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
53 |
7308.40.00 7308.9 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
54 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
55 |
7308.90.90 |
Telhas metálicas |
56 |
7310 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção |
57 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
58 |
7314 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
59 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
60 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
61 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
62 |
7317 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
63 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
64 |
7323 |
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 |
65 |
7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
66 |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
67 |
7326 |
Abraçadeiras |
68 |
7407 |
Barras de cobre |
69 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
70 |
7412 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
71 |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
72 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
73 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
74 |
7608 |
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
75 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
76 |
7610 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
77 |
7616 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
78 |
8302.41.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. |
79 |
8301 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
80 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
81 |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
82 |
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos, exterior ou interiormente, de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
83 |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
ANEXO III
MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
8504 |
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
2 |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
3 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
4 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
5 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
6 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
7 |
8544 7605 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
8 |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
9 |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
ANEXO IV
TINTAS E VERNIZES
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
3208 3209 3210 |
Tintas, vernizes |
2 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
ANEXO V
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
2 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
3 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola |
4 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
5 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
6 |
8415.1 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
7 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna |
8 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
9 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
10 |
8415.90.10 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
11 |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
12 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
13 |
8424.30.10 |
Lavadora de alta pressão e suas partes |
14 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
15 |
8479.60.00 |
Climatizadores de ar |
16 |
8415.90.90 |
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
17 |
8423.10.00 |
Balanças de uso doméstico |
18 |
8540 |
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) |
19 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
20 |
8517 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" |
21 |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo |
22 |
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. |
23 |
8531.1 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
24 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
25 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
26 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas eletrônicos |
27 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo |
28 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
29 |
9107 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
30 |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
ANEXO VI
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas de água superaquecida. |
2 |
8404 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor. |
3 |
8419.20.00 8419.89.1 |
Esterilizador. |
4 |
8419.31.10 |
Autoclaves. |
5 |
8419.39.00 |
Gabinete de Secagem. |
6 |
8419.89.99 |
Lavadora termodesinfectora. |
7 |
8419.89.99 |
Lavadora de endoscópio. |
8 |
8419.89.99 |
Reprocessador ultrassônico. |
9 |
84.20.10 |
Calandra (Passadoria). |
10 |
8421.19.10 |
Macro centrifuga |
11 |
8421.19.10 |
Centrifuga refrigerada. |
12 |
8421.29.20 |
Aparelho de osmose reversa. |
13 |
8445.30.30 |
Dobradeira de lençóis. |
14 |
85.01 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. |
15 |
9018.11.00 |
Eletrocardiógrafo |
16 |
9018.12 |
Aparelho de ultrassonografia |
17 |
9018.13.00 |
Aparelho de ressonância magnética. |
18 |
9018.14.10 |
Pet Ct. |
19 |
9018.14.20 |
Aparelho de gama – câmara. |
20 |
9018.19.10 |
Aparelho de endoscópio (Colonoscopia/Broncoscopia). |
21 |
9018,20.10 |
Utrasson ultra – operatório. |
22 |
9018.90.2 |
Bisturis. |
23 |
9022.12.00 |
Tomografia computadorizada. |
24 |
9022.14.19 9022.14.90 |
Aparelho de raio X. |
25 |
9022.14.11 |
Aparelho mamógrafo. |
26 |
9022.14.19 |
Aparelho de hemodinâmica. |
27 |
9022.14.13 |
Aparelho densitometro (desitometria óssea) |
28 |
9022.90.21 |
Acelerador Linear – Radioterapia. |
29 |
9402.90.10 |
Mesa cirúrgica. |
30 |
9402.90.20 |
Camas elétricas. |