Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2019 > Convênio ICMS 124/19

Convênio ICMS 124/19

Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas operações destinadas à Associação para Cuidado de Câncer em Goiás – ACCEG.

CONVÊNIO ICMS 124/19, DE 5 DE JULHO DE 2019

Publicado no DOU de 10.07.19, pelo Despacho 46/19.

Ratificação Nacional no DOU de 26.07.19, pelo Ato Declaratório 7/19.

Alterado pelo Conv. ICMS 217/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.

Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas operações destinadas à Associação para Cuidado de Câncer em Goiás – ACCEG.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente nas operações internas destinadas à Associação para Cuidado de Câncer em Goiás – ACCEG, Hospital de Câncer de Inhumas, inscrito sob o nº CNPJ/MF nº 20.827.343/0002-12, das mercadorias de que tratam os Anexos I a IV deste convênio e das máquinas, aparelhos e equipamentos necessários à operação e funcionamento das atividades do referido hospital, de que tratam os Anexos V a VI deste convênio.

Cláusula segunda Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder isenção do ICMS, incidente na operação de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos hospitalares, sem similar produzido no país, destinado exclusivamente à utilização nas atividades hospitalares da ACCEG.

§ 1º A ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional.

§ 2º As mercadorias de que tratam esta cláusula e a cláusula primeira deste convênio deverão ser integralmente empregadas e incorporadas ao ativo imobilizado da ACCEG.

Cláusula terceira Fica o Estado de Goiás autorizado a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações alcançadas pela isenção de que trata a cláusula primeira deste convênio.

Cláusula quarta Legislação estadual poderá estabelecer outras condições para fruição do benefício previsto neste convênio.

Nova redação dada a cláusula quinta pelo Convênio ICMS 217/21, efeitos a partir de 29.12.21.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.

Redação original, efeitos até 28.12.21.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2021.

ANEXO I

LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

8539

Lâmpadas elétricas

2

8540

Lâmpadas eletrônicas

3

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

4

8536.5

“Starter”

5

8543.70.99

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

               

ANEXO II

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

25.22

Cal

2

25.15

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

3

25.16

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

4

25.17

Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.

5

2523

Cimento

6

3816.00.1 3824.50.00

Argamassas

7

3214.90.00

Outras argamassas

8

3910

Silicones em formas primárias, para uso na construção

9

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

10

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

11

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

12

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

13

3919

3920

3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

14

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

15

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

16

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0

17

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

18

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

19

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

20

3925.9

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

21

3925.10.00 3925.9

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0

22

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

23

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

24

3926.9

Outras obras de plástico, para uso na construção

25

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

26

6810.19.00

Telhas de concreto

27

6811

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

28

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0

29

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

30

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

31

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

32

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

33

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

34

6907

6908

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

35

6907

6908

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.

36

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

37

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

38

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

40

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

41

7007.19.00

Vidros temperados

42

7007.29.00

Vidros laminados

43

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas, vidros plubiferos

44

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

45

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

46

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

47

7214.20.00

Vergalhões

48

7213 7308.90.10

Outros vergalhões

49

7217.10.90 7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

50

7217.2

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

51

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

52

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

53

7308.40.00 7308.9

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

54

7308.40.00

Treliças de aço

55

7308.90.90

Telhas metálicas

56

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção

57

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

58

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

59

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

60

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

61

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

62

7317

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

63

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

64

7323

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

65

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

66

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

67

7326

Abraçadeiras

68

7407

Barras de cobre

69

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

70

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

71

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

72

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

73

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

74

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

75

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

76

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

77

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

78

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

79

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

80

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

81

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

82

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos, exterior ou interiormente, de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

83

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

 

ANEXO III

MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

2

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

3

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

4

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

5

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

6

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

7

8544

7605

7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

8

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

9

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

 

 

ANEXO IV

TINTAS E VERNIZES

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

3208

3209

3210

Tintas, vernizes

2

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

 

ANEXO V

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

2

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

3

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

4

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

5

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

6

8415.1

8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

7

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

8

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

9

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

10

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

11

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

12

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

13

8424.30.10

Lavadora de alta pressão e suas partes

14

8467.21.00

Furadeiras elétricas

15

8479.60.00

Climatizadores de ar

16

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

17

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

18

8540

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)

19

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

20

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"

21

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

22

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

23

8531.1

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

24

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

25

8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

26

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

27

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

28

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

29

9107

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

30

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

ANEXO VI

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

1

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas de água superaquecida.

2

8404

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.

3

8419.20.00 8419.89.1

Esterilizador.

4

8419.31.10

Autoclaves.

5

8419.39.00

Gabinete de Secagem.

6

8419.89.99

Lavadora termodesinfectora.

7

8419.89.99

Lavadora de endoscópio.

8

8419.89.99

Reprocessador ultrassônico.

9

84.20.10

Calandra (Passadoria).

10

8421.19.10

Macro centrifuga

11

8421.19.10

Centrifuga refrigerada.

12

8421.29.20

Aparelho de osmose reversa.

13

8445.30.30

Dobradeira de lençóis.

14

85.01

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.

15

9018.11.00

Eletrocardiógrafo

16

9018.12

Aparelho de ultrassonografia

17

9018.13.00

Aparelho de ressonância magnética.

18

9018.14.10

Pet Ct.

19

9018.14.20

Aparelho de gama – câmara.

20

9018.19.10

Aparelho de endoscópio (Colonoscopia/Broncoscopia).

21

9018,20.10

Utrasson ultra – operatório.

22

9018.90.2

Bisturis.

23

9022.12.00

Tomografia computadorizada.

24

9022.14.19 9022.14.90

Aparelho de raio X.

25

9022.14.11

Aparelho mamógrafo.

26

9022.14.19

Aparelho de hemodinâmica.

27

9022.14.13

Aparelho densitometro (desitometria óssea)

28

9022.90.21

Acelerador Linear – Radioterapia.

29

9402.90.10

Mesa cirúrgica.

30

9402.90.20

Camas elétricas.