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Convênio ICMS 126/19

Revigora, dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba e altera o Convênio ICMS 90/18, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.

CONVÊNIO ICMS 126/19, DE 5 DE JULHO DE 2019

Publicado no DOU de 11.07.19, pelo Despacho 47/19.

Ratificação Nacional no DOU de 29.07.19, pelo Ato Declaratório 9/19.

Revigora, dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba e altera o Convênio ICMS 90/18, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica revigorado até 31 de dezembro de 2020, o Convênio ICMS 90/18, de 28 de setembro de 2018.

Cláusula segunda Fica o Estado da Paraíba incluído nas disposições do Convênio ICMS 90/18, de 28 de setembro de 2018.

Cláusula terceira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 90/18, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a ementa:

“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.”;

II – a cláusula primeira:

“Cláusula primeira Ficam os Estados da Paraíba e de Mato Grosso autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.”;

III – da cláusula segunda:

a)  o caput:

“Cláusula segunda Poderá ser concedida a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações internas de Serviços de Comunicações Multimídia - SCM a consumidor final localizado no território do Estado concedente, de forma que a carga tributária seja equivalente a:”;

b) o inciso I do § 1º:

“I - concedido para contribuintes que não possuam débitos para com a Fazenda Pública do Estado concedente;”;

c) o inciso III do § 2º:

“III - à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no CCICMS do Estado concedente e com Ponto de Presença em seu respectivo território;”.

IV – o caput da cláusula sexta:

“Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.”.

Cláusula quarta Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 90/18:

I – o inciso V do § 2º da cláusula segunda;

II – a cláusula quinta.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.