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Convênio ICMS 128/19

Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS incidente na operação de importação de placas testes e soluções diluentes destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leishmaniose.

CONVÊNIO ICMS 128/19, DE 5 DE JULHO DE 2019

Publicado no DOU de 11.07.19, pelo Despacho 47/19.

Ratificação Nacional no DOU de 29.07.19, pelo Ato Declaratório 9/19.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.

Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS incidente na operação de importação de placas testes e soluções diluentes destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leishmaniose.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grade do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação, desde que sem similar produzido no país, de placas testes e soluções diluentes, bem como as saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose.

Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda Legislação estadual ou distrital poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.