Convênio ICMS 131/19
CONVÊNIO ICMS 131/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 11.07.19, pelo Despacho 47/19.
Ratificação Nacional no DOU de 29.07.19, pelo Ato Declaratório 9/19.
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS 102/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam incluídos os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Norte nas disposições do Convênio ICMS 102/13, de 7 de agosto de 2013.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/13, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados de Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados nas unidades federadas no segundo mês anterior ao do crédito.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ratificação.