Convênio ICMS 137/19
CONVÊNIO ICMS 137/19, DE 12 DE AGOSTO DE 2019
Publicado no DOU de 13.08.19, pelo Despacho 60/19.
Ratificação Nacional no DOU de 29.08.19, pelo Ato Declaratório 10/19.
Altera o Convênio ICMS 59/12, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 316ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de agosto de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescido o § 3º à cláusula sexta do Convênio ICMS 59/12, de 22 de junho de 2012, com a seguinte redação:
“§ 3º Fica o Estado de Alagoas autorizado a permitir o reingresso no parcelamento, desde que as parcelas vencidas sejam pagas integralmente, de uma só vez, até 31 de dezembro de 2019, na forma da legislação estadual.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.