Convênio ICMS 140/19
CONVÊNIO ICMS 140/19, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 03.09.19, pelo Despacho 65/19.
Ratificação Nacional no DOU de 19.09.19, pelo Ato Declaratório 13/19.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima às disposições dos §§ 4º da cláusula oitava e da cláusula nona do Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 317ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima incluído nas disposições do § 4º da cláusula oitava e do § 4º da cláusula nona do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.