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Convênio ICMS 145/19

Autoriza ao Estado de Alagoas a conceder anistia e remissão dos créditos decorrentes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativos às operações efetuadas por empresas instaladas nas regiões afetadas pelo fenômeno catastrófico inusitado causador de estado de calamidade pública, decretado oficialmente, bem como, autoriza a outorgar isenção nas operações, enquanto perdurar as consequências, nas condições, forma e limites previstos neste convênio.

CONVÊNIO ICMS 145/19, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

Publicado no DOU de 01.10.19, pelo Despacho 73/19.

Ratificação Nacional no DOU de 17.10.19, pelo Ato Declaratório 14/19.

Autoriza ao Estado de Alagoas a conceder anistia e remissão dos créditos decorrentes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativos às operações efetuadas por empresas instaladas nas regiões afetadas pelo fenômeno catastrófico inusitado causador de estado de calamidade pública, decretado oficialmente, bem como, autoriza a outorgar isenção nas operações, enquanto perdurar as consequências, nas condições, forma e limites previstos neste convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 174ª Reunião Ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 27 de setembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder remissão e anistia aos créditos tributários advindos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, às empresas situadas nos bairros de Bebedouro, Mutange, e Pinheiro, afetados e objeto do Decreto de Calamidade Pública, em virtude dos fatos geradores ocorridos até a data da ratificação nacional do presente convênio.

Parágrafo único. A fruição do benefício objeto do presente convênio fica condicionada à:

I – publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas, pelo Secretário da Fazenda, da relação das empresas passíveis de usufruírem os benefícios do caput desta cláusula;

II – desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor do Estado de Alagoas, com o mesmo objeto;

III - renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Alagoas; e

IV – vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores recolhidos em virtude do pagamento do ICMS sob o mesmo fundamento.

Cláusula segunda Ficam isentas de ICMS as operações e prestações realizadas por microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional” – Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cujos fatos geradores ocorram em área do município de Maceió/AL atingida pelo desastre reconhecido pelo poder público através de Decreto de declaração de calamidade pública.

§ 1º O presente benefício:

I - limita-se aos fatos geradores ocorridos durante o estado de calamidade pública, em conformidade com a legislação estadual correspondente;

II - aplica-se aos fatos geradores que venham a ocorrer nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à alteração de endereço, na hipótese de mudança de localização de estabelecimento de contribuinte para área não alcançada pelo desastre;

§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a fruição do benefício fica condicionada à manutenção da titularidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e dos sócios da sociedade empresarial;

§ 3º O Secretário de Estado da Fazenda publicará relação dos estabelecimentos compreendidos pelo disposto neste convênio.

Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre as demais condições, limites e regramentos para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.