Convênio ICMS 147/19
CONVÊNIO ICMS 147/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 10.10.19, pelo Despacho 76/19.
Ratificação Nacional no DOU de 29.10.19, pelo Ato Declaratório 15/19.
Altera o Convênio ICMS 30/16, que autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 30/16, de 8 de abril de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a instituir programa de recuperação de créditos, com concessão de anistia e remissão, para os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, nas seguintes condições:
I - remissão de até 100% (cem por cento) dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento da obrigação principal, para o pagamento e/ou parcelamento realizados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, para os créditos tributários incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, cujo lançamento tributário, no momento da ocorrência do fato gerador, encontrava-se suspenso por força de decisão judicial, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015;
II - remissão de até 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal e/ou acessória, para o pagamento e/ou parcelamento realizados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, para os créditos tributários registrados ou que vierem a ser registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, bem como os créditos tributários enviados à Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, inscritos ou não em dívida ativa, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018.”;
II – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão e anistia até o valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT).”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.