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Convênio ICMS 148/19

Altera o Convênio ICMS 120/18, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

CONVÊNIO ICMS 148/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019

Publicado no DOU de 10.10.19, pelo Despacho 76/19.

Ratificação Nacional no DOU de 29.10.19, pelo Ato Declaratório 15/19.

Altera o Convênio ICMS 120/18, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 120/18, de 06 de novembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a cláusula primeira:

“Cláusula Primeira Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – vencidos até 31 de dezembro de 2018, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O parcelamento previsto neste convênio aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2018, constituídos ou não, nos termos em que dispuser a legislação estadual.”

II - o inciso I do caput da cláusula segunda:

“I - com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago até 27 de dezembro de 2019”;

III - o inciso I da cláusula terceira:

“I - faça adesão até 20 de dezembro de 2019”;

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.