Convênio ICMS 150/19
CONVÊNIO ICMS 150/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 10.10.19, pelo Despacho 76/19.
Ratificação Nacional no DOU de 29.10.19, pelo Ato Declaratório 15/19.
Adesão de AM, a partir de 04.11.19, pelo Conv. ICMS 187/19.
Adesão de ES e MT, a partir de 21.09.20, pelo Conv. ICMS 86/20.
Convalidados os atos praticados com base na legislação do Estado de Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, em conformidade e antes da vigência deste convênio, pelo Conv. ICMS 86/20.
Exclusão do ES, a partir de 04.11.20, pelo Conv. ICMS 121/20.
Alterado pelo Conv. ICMS 121/20.
Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul e Sergipe autorizados a instituir programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
Parágrafo único. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de oitenta por cento dos juros de mora;
II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 60% (sessenta) por cento dos juros de mora;
III - em até 120 (cento e vinte parcelas) mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.
§ 1º O parcelamento previsto neste convênio:
I - poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;
II - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da sua instituição.
§ 3º Poderão ser fixados percentuais de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora intermediários, diversos dos previstos nos incisos de I a III do caput desta cláusula, respeitados os limites máximo e mínimo de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora.
Nova redação dada ao § 4º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 121/20, efeitos a partir de 04.11.20.
§ 4º Ficam os Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul autorizados a prorrogar, para até 31 de dezembro de 2020, o prazo de que trata o § 2º desta cláusula.
Redação anterior do §4º da cláusula segunda pelo convênio ICMS 86/20, efeitos de 03.09.20. até 03.11.20
§ 4º Ficam os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul autorizados a prorrogar, para até 31 de dezembro de 2020, o prazo de que trata o § 2º desta cláusula.
Cláusula terceira O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte:
I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;
II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda; e
III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.
Cláusula quarta O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este convênio será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput desta cláusula, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Cláusula quinta Poderão ser limitadas a aplicação do benefício definido neste convênio e serem estabelecidas outras condições de rescisão do contrato celebrado em decorrência do parcelamento.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.