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Convênio ICMS 157/19

Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

CONVÊNIO ICMS  157/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019

Publicado no DOU de 14.10.19, pelo Despacho 77/19.

Ratificação Nacional no DOU de 30.10.19, pelo Ato Declaratório 17/19.

Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados à cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002, com as seguintes redações:

I – do inciso I:

a) o item 31 à alínea “a”:

“31 -  Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina – NCM 3004.90.68.”;

b) os itens 9 e 10 à alínea “b”:

“9 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila – NCM 2933.59.49;

10 – Entricitabina – NCM 2934.99.29.”;

c) o item 13 à alínea “c”

“13 - Etravirina, 3004.90.69;”;

II - o item 10 à alínea “a” do inciso II:

“10 - Etravirina, 2933.59.99;”.

Cláusula segunda Fica revogado o item 9 da alínea “b” do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.