Convênio ICMS 158/19
CONVÊNIO ICMS 158/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.19, pelo Despacho 77/19.
Ratificação Nacional no DOU de 30.10.19, pelo Ato Declaratório 17/19.
Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescido o item 220 ao Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, com a seguinte redação:
“
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamento |
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220 |
Eritropoietina Humana Recombinante |
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) |
3001.20.90 |
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Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) |
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Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) |
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Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) |
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Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) |
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”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.