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Convênio ICMS 158/19

Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

CONVÊNIO ICMS 158/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019

Publicado no DOU de 14.10.19, pelo Despacho 77/19.

Ratificação Nacional no DOU de 30.10.19, pelo Ato Declaratório 17/19.

Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescido o item 220 ao Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, com a seguinte redação:

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamento

220

Eritropoietina Humana Recombinante

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)

3001.20.90

 

 

 

Eritropoetina Humana Recombinante  - 2.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)

 

 

 

 

Eritropoetina Humana Recombinante  - 3.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)

 

 

 

 

Eritropoetina Humana Recombinante  - 4.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)

 

 

 

 

Eritropoetina Humana Recombinante  - 10.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)

 

”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.