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Convênio ICMS 170/19

Altera o prazo de produção de efeitos e convalida procedimentos dos Convênios ICMS que especifica.

CONVÊNIO ICMS 170/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019

Publicado no DOU de 14.10.19, pelo Despacho 77/19.

Altera o prazo de produção de efeitos e convalida procedimentos dos Convênios ICMS que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O prazo de produção de efeitos dos Convênios ICMS abaixo relacionados, fica alterado para a partir de 1º de janeiro de 2019:

I - Convênio ICMS 39/19, de 5 de abril de 2019;

II - Convênio ICMS 41/19, de 5 de abril de 2019;

III - Convênio ICMS 42/19, de 5 de abril de 2019;

IV - Convênio ICMS 43/19, de 5 de abril de 2019;

V - Convênio ICMS 44/19, de 5 de abril de 2019;

VI - Convênio ICMS 45/19, de 5 de abril de 2019;

VII - Convênio ICMS 46/19, de 5 de abril de 2019.

Cláusula segunda Ficam convalidados os atos praticados nos termos previstos nos convênios referidos na cláusula primeira deste convênio, no período de 1º de janeiro de 2019 até a data do início de vigência dos convênios citados nos inciso I a VII da cláusula primeira deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.