Convênio ICMS 177/19
CONVÊNIO ICMS 177/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.19, pelo Despacho 77/19.
Ratificação Nacional no DOU de 30.10.19, pelo Ato Declaratório 17/19.
Alterado pelo Conv. ICMS 104/24.
Nova redação dada à Ementa pelo Conv. ICMS 104/24, efeitos a partir de 27.08.24
Autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a carga tributária de 3,5%, adotada para as operações internas com fundamento no Convênio ICMS 91/12.
Redação original, efeitos até 26.08.24.
Autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a alíquota de 17% e a carga tributária de 3,5%, adotada para as operações internas com fundamento no Convênio ICMS 91/12.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 104/24, efeitos a partir de 27.08.24.
Cláusula primeira O Estado do Acre fica autorizado a não exigir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituído ou não, relativo à diferença entre a alíquota interna e a carga tributária de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), adotada para as operações internas com fundamento no Convênio ICMS 91/12, de 28 de setembro de 2012, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de julho de 2024.
Redação original, efeitos até 26.08.24.
Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituído ou não, relativo à diferença entre a alíquota de 17% (dezessete por cento) e a carga tributária de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), adotada para as operações internas com fundamento no Convênio ICMS 91/12, de 28 de setembro de 2012, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula se aplica inclusive aos juros moratórios e às multas.
Cláusula segunda O disposto neste convênio:
I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas;
II - não se aplica a contribuintes com o ICMS apurado na forma do Simples Nacional.
Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre limites e condições adicionais para fruição dos benefícios de que trata este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.