Convênio ICMS 181/19
CONVÊNIO ICMS 181/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.19, pelo Despacho 77/19.
Ratificação Nacional no DOU de 30.10.19, pelo Ato Declaratório 17/19.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Adesão de PE, a partir de 12.01.24, pelo Conv. ICMS 224/23.
Alterado pelo Conv. ICMS 224/23, 22/24.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Adesão de AC e RO, a partir de 16.05.24, pelo Conv. ICMS 22/24.
Autoriza a concessão de isenção nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 22/24, efeitos a partir de 16.05.24.
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Rondônia ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 224/23, efeitos de 12.01.24 a 15.05.24.
Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso do Sul e Pernambuco ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal.
Redação original, efeitos até 11.01.24.
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal.
§ 1º Considera-se de fabricação artesanal os produtos comestíveis elaborados com predominância de matéria-prima de origem animal, de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais adotadas por produtor rural que detenha o domínio integral do processo produtivo, submetido ao controle do serviço de inspeção oficial, nos termos estabelecidos na legislação estadual, cujo produto final de fabricação seja individualizado, genuíno e mantenha a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto.
§ 2º O benefício fiscal limita-se a faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) com as operações previstas no caput desta cláusula.
Acrescido o §3ºà cláusula primeira pelo Conv. ICMS 224/23, efeitos a partir de 12.01.24.
§ 3° O limite disposto no § 2° desta cláusula não se aplica ao Estado de Pernambuco.
Cláusula segunda Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder o benefício de que trata a cláusula primeira, nas saídas internas de queijo, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal.
Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre condições, forma e procedimentos para fruição do benefício fiscal de que trata este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.