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Convênio ICMS 195/19

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 94/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido, parcelamento, remissão e anistia, como forma de incentivo fiscal à cultura, por intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura – SIFC – e de mecanismos como o Tesouro Estadual, o Fundo Estadual de Cultura – FEC – e o Incentivo Fiscal à Cultura – IFC –, entre outros.

CONVÊNIO ICMS 195/19, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019

Publicado no DOU de 06.12.19, pelo Despacho 90/19.

Ratificação Nacional no DOU de 18.12.19, pelo Ato Declaratório 20/19.

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 94/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido, parcelamento, remissão e anistia, como forma de incentivo fiscal à cultura, por intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura – SIFC – e de mecanismos como o Tesouro Estadual, o Fundo Estadual de Cultura – FEC – e o Incentivo Fiscal à Cultura – IFC –, entre outros.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 320ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2021 as disposições contidas no Convênio ICMS 94/19, de 5 de julho de 2019.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.