Convênio ICMS 205/19
CONVÊNIO ICMS 205/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 17.12.19, pelo Despacho 93/19.
Ratificação Nacional no DOU de 02.01.20, pelo Ato Declaratório 23/19.
Alterado pelo Conv. ICMS 40/20, 122/20, 44/21.
Autoriza ao Estado de Alagoas a conceder anistia e remissão dos créditos decorrentes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativos às indústrias de Laticínios do Estado de Alagoas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, bem como no Decreto 40.745/15, de 29 de maio de 2015, do Estado de Alagoas, registrado e depositado na SE/CONFAZ, de acordo com o Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, pelo CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO - SE/CONFAZ Nº 37/2018, de 10 de agosto de 2018, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder remissão e anistia do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido pelas indústrias de laticínios do Estado de Alagoas, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2015.
Cláusula segunda O débito previsto na cláusula primeira deste convênio, consolidado e atualizado nos termos da legislação estadual, poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do montante devido;
II - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 94% (noventa e quatro por cento) do montante devido com entrada de 5% (cinco por cento);
III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 92% (noventa e dois por cento) do montante devido com entrada de 10% (dez por cento);
IV - em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% (noventa por cento) do montante devido com entrada de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. Legislação estadual fixará o valor mínimo de cada parcela.
Cláusula terceira A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada à:
I - desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor do Estado de Alagoas, com o mesmo objeto;
II - renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Alagoas; e
III - vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores recolhidos em virtude do pagamento do ICMS sob o mesmo fundamento.
Nova Redação dada ao parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 122/20, efeitos a partir de 04.11.20
Parágrafo único. O contribuinte do Estado de Alagoas poderá aderir até 31 de janeiro de 2021 ao programa de benefícios de que trata este convênio.
Redação anterior dada ao parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 40/20, efeitos de 04.05.20. até 03.11.20
Parágrafo único. O contribuinte do Estado de Alagoas poderá aderir até 31 de agosto de 2020 ao programa de benefícios de que trata este convênio.
Redação original, efeitos até 03.05.2020
Parágrafo único. O contribuinte do Estado de Alagoas poderá aderir até 31 de março de 2020 ao programa de benefícios de que trata este convênio.
Acrescida a cláusula terceira-A pelo Conv. ICMS 44/21, efeitos a partir de 28.04.21.
Cláusula terceira-A Fica convalidado o ingresso ao programa de que trata este convênio, realizado no período de 1º a 5 de fevereiro de 2021, nos termos da legislação estadual.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.