Convênio ICMS 214/19
CONVÊNIO ICMS 214/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 17.12.19, pelo Despacho 93/19.
Ratificação Nacional no DOU de 02.01.20, pelo Ato Declaratório 23/19.
Altera o Convênio ICMS 33/10, que concede isenção do ICMS nas saídas de pneus usados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 33/10, de 26 de março de 2010, com as seguintes redações:
I - a cláusula segunda-A:
“Cláusula segunda-A Fica o Estado de Rondônia autorizado a estender a isenção de que trata este convênio para as prestações de serviço de transportes relativos às coletas de pneus inservíveis, promovidas pelos fabricantes ou importadores de pneus ou por entidades contratadas, com destinação final ambientalmente adequada, destinadas às centrais de armazenamento dos fabricantes, importadores ou terceiros reformadores, devidamente inscritos no Cadastro Técnico Federal - CTF, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendidas as demais disposições da Resolução nº 416, de 2009, expedida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.”;
II - a cláusula segunda-B:
“Cláusula segunda-B Para fins do disposto na cláusula segunda-A, consideram-se:
a) pneus inservíveis aqueles usados que apresentem danos irreparáveis em suas estruturas, não prestando mais à rodagem ou à recauchutagem;
b) destinação final ambientalmente adequada todos os procedimentos técnicos em que os pneus são descaracterizados de sua forma inicial e que seus elementos constituintes são reaproveitados, reciclados ou processados por outra técnica admitida pelos órgãos ambientais competentes, observando a legislação vigente e normas operacionais de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, bem como minimizar os impactos ambientais adversos.
c) centrais de armazenamento as unidades de recepção e armazenamento temporário de pneus inservíveis, inteiros ou picados, disponibilizados pelos fabricantes ou importadores, visando uma melhor logística da destinação.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.