Convênio ICMS 218/19
CONVÊNIO ICMS 218/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 17.12.19, pelo Despacho 93/19.
Ratificação Nacional no DOU de 02.01.20, pelo Ato Declaratório 23/19.
Alterado pelos Convs. ICMS 143/20, 24/21.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Adesão de MG, PA e RN, a partir de 31.03.2021 pelo Conv. ICMS 24/21.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 24/21, efeitos a partir de 31.03.2021.
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em até 80% (oitenta por cento).
Redação original, efeitos até 30.03.2021.
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em até 80% (oitenta por cento).
Revogada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 143/20, efeitos a partir de 1º.01.2021.
Cláusula segunda - REVOGADA
Redação original, efeitos até 31.12.2020.
Cláusula segunda Fica o Estado do Maranhão autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, realizadas por meio de ferry boat em até 80% (oitenta por cento).
Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre condições, limites e exceções para fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.