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Convênio ICMS 221/19

Autoriza o Estado do Paraná a conceder crédito presumido de ICMS para a execução do Programa Tarifa Rural Noturna.

CONVÊNIO ICMS 221/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

Publicado no DOU de 17.12.19, pelo Despacho 93/19.

Ratificação Nacional no DOU de 02.01.20, pelo Ato Declaratório 23/19.

Autoriza o Estado do Paraná a conceder crédito presumido de ICMS para a execução do Programa Tarifa Rural Noturna.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às empresas fornecedoras de energia elétrica, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) do imposto a recolher do mesmo período.

Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o caput desta cláusula deve ser aplicado na execução do Programa Tarifa Rural Noturna, destinado a subsidiar desconto especial na tarifa de energia elétrica e dos encargos decorrentes desse serviço, relativa ao consumo de energia elétrica por unidade consumidora classificada como rural ou como cooperativa de eletrificação rural, em horários fixados na legislação de regência do programa, desde que atendidas as condições, os requisitos e as limitações previstas na legislação estadual.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.