Convênio ICMS 222/19
CONVÊNIO ICMS 222/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 17.12.19, pelo Despacho 93/19.
Ratificação Nacional no DOU de 02.01.20, pelo Ato Declaratório 23/19.
Altera o Convênio ICMS 31/06, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula primeira-A ao Convênio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, com a seguinte redação:
“Cláusula primeira-A Ficam os Estados do Paraná e Rio Grande do Sul autorizados a isentar a parcela do ICMS diferido que exceder a 12% (doze por cento) relativa às operações internas com cimento asfáltico de petróleo, classificado no código nº 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando destinado à produção da mercadoria de que trata a cláusula primeira deste convênio, em face do encerramento do diferimento.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.