Convênio ICMS 226/19
CONVÊNIO ICMS 226/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 17.12.19, pelo Despacho 93/19.
Ratificação Nacional no DOU de 02.01.20, pelo Ato Declaratório 23/19.
Alterado pelo Conv. ICMS 19/20.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder anistia e parcelamento de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada a cláusula primeira pelo CV 19/20, efeitos a partir de 22.04.2020.
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder anistia de multas e juros de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como parcelamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas operações internas pela venda de “floresta em pé”.
Redação original, efeitos até 21.04.2020.
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder anistia de multas e juros de débitos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como parcelamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pelas saídas internas de árvores destinadas ao corte, denominadas de “floresta em pé”.
Cláusula segunda O disposto neste convênio aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, conforme condições e procedimentos definidos na legislação interna da unidade federada concedente, nos seguintes termos:
Nova redação dada ao inciso I do caput da clausula segunda pelo CV 19/20, efeitos a partir de 22.04.2020.
I - anistia de 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, inclusive de seus juros e dos juros sobre o imposto;
Redação original, efeitos até 21.04.2020.
I - anistia de 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, inclusive seus juros; e
Nova redação dada ao inciso II do caput da clausula segunda pelo CV 19/20, efeitos a partir de 22.04.2020.
II - parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses do crédito tributário apurado após a aplicação do disposto no inciso I desta cláusula.
Redação original, efeitos até 21.04.2020.
II - parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses do saldo atualizado do débito tributário, apurado após a aplicação do disposto no inciso anterior.
Renumerando o caput do parágrafo único para § 1º da clausula segunda pelo CV 19/20, efeitos a partir de 22.04.2020.
§ 1º Havendo parcelamento do crédito tributário em prazo superior a 12 (doze) parcelas, o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes a:
Redação original, efeitos até 21.04.2020.
Parágrafo único. Havendo parcelamento do crédito tributário, conforme disposto no inciso II desta cláusula, em prazo superior a 12 (doze) meses, o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes a:
I - 50% (cinquenta por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, para os débitos parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes;
II - 100% (cem por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, para os débitos parcelados em até 60 (sessenta vezes) vezes;
III - 1% (um por cento) ao mês, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, para os débitos parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes;
Acrescido o § 2º à clausula segunda pelo CV 19/20, efeitos a partir de 22.04.2020.
§ 2º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário em até 12 (doze) parcelas, não haverá incidência de juros no valor de cada parcela.
Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos e sua aplicação fica condicionado à desistência:
I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos débitos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.