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Convênio ICMS 230/19

Altera o Convênio ICMS 146/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 230/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

Publicado no DOU de 17.12.19, pelo Despacho 93/19.

Ratificação Nacional no DOU de 02.01.20, pelo Ato Declaratório 23/19.

Altera o Convênio ICMS 146/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula quinta-A ao Convênio ICMS 146/19, de 10 de outubro de 2019, com a seguinte redação:

“Cláusula quinta-A Os créditos tributários previstos nas cláusulas quarta e quinta deste convênio serão consolidados nos termos da legislação estadual.”.

Cláusula segunda Ficam convalidados os atos praticados nos termos deste convênio, a partir da ratificação do Convênio ICMS 146/19 até a data do início de vigência deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.