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Convênio ICMS 235/19

Altera o Convênio ICMS 64/06, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.

CONVÊNIO ICMS 235/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

Publicado no DOU de 18.12.19, pelo Despacho 96/19.

Altera o Convênio ICMS 64/06, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula oitava-A ao Convênio ICMS 64/06, de 7 de julho de 2006, com a seguinte redação:

“Cláusula oitava-A O disposto neste convênio não se aplica ao Estado do Ceará.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.