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Convênio ICMS 240/19

Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

CONVÊNIO ICMS 240/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

Publicado no DOU de 19.12.19, pelo Despacho 97/19.

Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 2º da cláusula décima quarta:

“§ 2º A unidade federada de destino poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do caput desta cláusula se aplique quando o sujeito passivo por substituição não entregar as obrigações acessórias previstas na cláusula vigésima primeira por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.”;

II - o item 43.0 do Anexo XI:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

43.0

10.043.00

7213

Outros vergalhões

”;

a) o item 31.0:”;

III - do Anexo XVII:”;

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02

”;

b) o item 47.0:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

47.0

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.

”;

c) os itens 49.0 e 49.1:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07

”;

d) os itens 49.3 e 49.4:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

49.3

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08

49.4

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09

”;

IV - o item 56.0 do Anexo XX:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

56.0

21.056.00

8517.62.59

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio.

”;

V - o item 2.0 do Anexo XXIII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

2.0

24.002.00

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

”;

VI - do Anexo XXVII:

a) o item 1 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.

”;

b) os itens 4 e 5 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

4

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06

5

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07

”;

c) os itens 7 e 8 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

7

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08

8

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09

”;

d) o item 4 de “PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

4

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02

”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, com as seguintes redações:

I - o item 41.1 ao Anexo XI

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

41.1

10.041.01

7308.90.10

Outros vergalhões

”;

II - ao Anexo XVII:

a) o item 19.3:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

19.3

17.019.03

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg

”;

b) o item 31.2:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

31.2

17.031.02

1905.90.90

Biscoitos de polvilho

”;

c) o item 47.1:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

47.1

17.047.01

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.

” ;

d) os itens 49.6 a 49.9:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

49.6

17.049.06

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo

49.7

17.049.07

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo

49.8

17.049.08

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

49.9

17.049.09

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

”;

e) o item 116.0:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

116.0

17.116.00

008.13

009.09

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”)

” ;

III - o item 56.1 ao Anexo XX:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

56.1

21.056.01

8517.62.54

8517.62.55

Distribuidores de conexão para rede ("hubs") e moduladores/demuladores ("modens")

” ;
IV - o item 2.1 ao Anexo XXIII:
”;

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

2.1

24.002.01

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19

” ;
V - ao Anexo XXVII:
”;

a) o item 1.1 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.1

17.047.01

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.

”;

b) os itens 10 a 13 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS  CONSTANTES DO ANEXO XVII”:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

10

17.049.06

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo

11

17.049.07

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo

12

17.049.08

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

13

17.049.09

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

”;

c) o item 11.1 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

11.1

17.019.03

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg

”;

d) o item 4.2 em “PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

4.2

17.031.02

1905.90.90

Biscoitos de polvilho

”;

e) o item 30 em “PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

30

17.116.00

008.13

00909

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”)

”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação.