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CONVÊNIO ICMS 46/ 20

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como os ratificados ou convalidados nos termos da Lei Complementar 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

CONVÊNIO ICMS 46/20, DE 3 DE JUNHO DE 2020

Publicado no DOU de 04.06.20 pelo Despacho 39/20.

Rejeição no DOU de 19.06.20, pelo Ato Declaratório 11/20, em razão da "não" ratificação pelo Poder Executivo de MG.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como os ratificados ou convalidados nos termos da Lei Complementar 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 327ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir, total ou parcialmente, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte, como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como os ratificados e convalidados nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, especificamente relacionados ao setor aéreo, aplicando-se somente aos contribuintes que comprovarem, conforme dispuser a legislação interna dos Estados e do Distrito Federal, que o descumprimento resulta exclusivamente dos efeitos econômicos negativos  relacionados, direta ou indiretamente, ao estado de calamidade ou de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a remitir e anistiar os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais alcançados pela cláusula primeira.

Cláusula terceira A aplicação deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

Cláusula quarta Legislação estadual poderá dispor sobre outras condições, prazos, e procedimentos para a fruição dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.