CONVÊNIO ICMS 60/20
CONVÊNIO ICMS 60/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020 pelo Despacho 55/20.
Ratificação Nacional no DOU de 19.08.2020, pelo Ato Declaratório 15/20.
Alterado pelo Conv. ICMS 69/21.
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder parcelamento de débitos do ICMS à indústria pesqueira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 69/21, efeitos a partir de 28.04.21.
Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado a conceder à indústria pesqueira parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
Redação original, efeitos até 27.04.21
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder à indústria pesqueira parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019.
Renumerado o parágrafo único para §1º da cláusula primeira pelo pelo Conv. ICMS 69/21, efeitos a partir de 28.04.21.
§1º O disposto no caput desta cláusula não autoriza a dispensa dos juros e da multa incidentes sobre o débito tributário.
Acrescido o § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 69/21 efeitos a partir de 28.04.21.
§ 2º Fica o Estado de Santa Catarina fica autorizado a conceder parcelamento nas condições previstas nesta cláusula a empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros ou cargas e demais setores impactados pelos decretos editados pelo Estado de restrição de atividades, cujas empresas já se encontravam em dificuldade financeira em período anterior à pandemia da Covid 19.
Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre condições e exigências para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.