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CONVÊNIO ICMS 63/20

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

CONVÊNIO ICMS 63/20, DE 30 DE JULHO DE 2020

Publicado no DOU de 03.08.20 pelo Despacho 55/20.

Ratificação Nacional no DOU de 19.08.20, pelo Ato Declaratório 15/20.

Revigorado pelo Conv. ICMS 01/21, efeitos a partir de 27.01.21 até 31.07.21.

Alterado pelos Convs. ICMS 01/21, 40/21, 92/21, 181/22.

Adesão de AM, MS, PA, RJ e DF, a partir de  de 27.01.21 pelo Conv. ICMS 01/21.

Adesão de SP, a partir de 22.04.21  pelo Conv. ICMS 40/21.

Adesão de AL, GO e TO, a partir de 16.06.21 pelo Conv. ICMS 92/21.

Prorrogado até 31.12.21, pelo Conv. ICMS 125/21 e convalidado o período de 01.08.21 até 16.09.21.

Revigorado e prorrogado, até 31.12.21, pelo Conv. ICMS 125/21.

Prorrogado até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 92/21, efeitos a partir de 16.06.21.

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes no anexo único deste convênio, nas seguintes operações:

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 40/21, efeitos de 22.04.21. a 15.06.21.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes no anexo único deste convênio, nas seguintes operações:

Redação anterior do caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 01/21, efeitos de 27.01.21. a 21.04.21.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes no anexo único deste convênio, nas seguintes operações:

Redação original, efeitos até 26.01.21.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes no anexo único deste convênio, nas seguintes operações:

I - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;

II- aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde

Parágrafo único A isenção de que trata esta cláusula aplica-se também:

I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;

III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput desta cláusula.

Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 92/21, efeitos a partir de 16.06.21.

Cláusula segunda Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados também:

Redação anterior dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 40/21, efeitos de 22.04.21. a 15.06.21.

Cláusula segunda Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal autorizados também:

Redação anterior do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/21, efeitos de 27.01.21. a 21.04.21.

Cláusula segunda Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados também:

Redação original, efeitos até 26.01.21..

Cláusula segunda Ficam os Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina autorizados também:

I -  a não exigir o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

Nova redação dada ao inciso II, da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/21, efeitos a partir de 27.01.21.

II - a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às operações e prestações realizadas nos termos deste convênio, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2021 até a data da ratificação nacional do convênio alterador deste convênio.”;

Redação original, efeitos até 26.01.21

II -  a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às operações e prestações realizadas nos termos deste convênio, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de março de 2020 até a data da ratificação nacional deste convênio.

Acrescido o inciso III à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 92/21, efeitos a partir de 16.06.21

III -  Fica o Estado de Alagoas autorizado, quanto aos benefícios constantes no inciso II do caput, a concedê-los aos fatos geradores ocorridos entre 1º de março de 2020 e 30 de abril de 2021.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.

Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre demais condições, prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.

Nova redação dada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 01/21, efeitos a partir de 27.01.21.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2021.

Redação original, efeitos até 26.01.21

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.

 

ANEXO ÚNICO

(CONVÊNIO ICMS 63/20, cláusula primeira, caput)

 

ITEM

NCM

Descrição

1

2207.10.90

Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico

2

2207.20.19

Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano

3

2208.90.00

Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico

4

2501.00.90

Cloreto de sódio puro

5

2804.40.00

Oxigênio medicinal

6

2811.21.00

Dióxido de carbono medicinal

7

2811.29.90

Óxido nitroso medicinal

8

2836.50.00

Carbonato de cálcio

9

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.

10

2853.90.90

Ar comprimido medicinal

11

2915.90.41

Ácido láurico

12

2933.49.90

Cloroquina

13

Difosfato de cloroquina

14

Dicloridrato de cloroquina

15

Sulfato de hidroxicloroquina

16

2934.99.34

Ácidos nucleicos e seus sais

17

2941.90.59

Azitromicina

18

3002.12.29

Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)

19

3002.12.35

Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução

20

3002.15.90

Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas

21

3003.20.29

Azitromicina

22

3003.60.00

Contendo Cloroquina

23

3003.90.79

Contendo Difosfato de cloroquina

24

Contendo Dicloridrato de cloroquina

25

3004.20.29

Azitromicina

26

3004.60.00

Contendo Cloroquina

27

3004.90.69

Contendo Difosfato de cloroquina

28

Contendo Dicloridrato de cloroquina

29

Contendo Sulfato de hidroxicloroquina

30

3004.90.99

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso

31

3005.90.12

De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico

32

3005.90.19

Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar

33

3005.90.20

Campos cirúrgicos, de falso tecido

34

3005.90.90

Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico

35

3808.94.19

Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias

36

3808.94.29

Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos

37

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos

38

3822.00.90

Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)

39

3906.90.19

Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;

40

3906.90.43

Carboxipolimetileno, em pó

41

3926.20.00

 

Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico

42

Luvas de proteção, de plástico

43

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

44

3926.90.90

Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário

45

Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual

46

Máscaras de proteção, de plástico

47

Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos

48

Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas

49

Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis

50

Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos

51

Artigos de uso cirúrgico, de plástico

52

4001.10.00

Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado

53

4015.11.00

Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia

54

4015.19.00

Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar

55

4818.90.90

Lencóis de papel

56

5601.22.99

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar

57

5603.12.40

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²

58

5603.13.40

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de

59

polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²

60

5603.14.30

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²

61

6116.10.00

Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha

62

6210.10.00

Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos

63

6210.20.00

Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

64

6210.30.00

Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

65

6210.40.00

Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

66

6210.50.00

Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

67

6216.00.00

Luvas de proteção têxteis, exceto de malha

68

6307.90.10

Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido

69

6307.90.90

Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis

70

Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro

71

Máscaras faciais de uso único, de tecidos

72

Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes

73

Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)

74

Esponjas de laparotomia de algodão

75

Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada

76

Mangas de manguito de pressão única de material têxtil

77

Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares

78

6505.00.22

De fibras sintéticas ou artificiais

79

7311.00.00

Para gases medicinais

80

7326.20.00

Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual

81

8419.20.00

Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

82

8514.40.00

Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR)

83

9004.90.20

Óculos de segurança

84

9004.90.90

Viseiras de segurança

85

9018.19.80

Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2

86

9018.31.11

De capacidade inferior ou igual a 2 cm3

87

9018.31.19

Seringas

88

9018.31.90

Seringas

89

9018.32.12

De aço cromo-níquel, biseltrifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue

90

9018.32.19

Agulhas tubulares de metal

91

9018.32.20

Agulhas para suturas

92

9018.39.10

Agulhas para medicina e cirurgia

93

9018.39.22

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial

94

9018.39.23

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição

95

9018.39.24

Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)

96

9018.39.29

Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

97

9018.39.91

Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador

98

9018.39.99

Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada

99

Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes

100

9018.90.10

Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa

101

9018.90.99

Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)

102

 

Kits de intubação

103

9019.20.10

Aparelhos de ozonoterapia

104

9019.20.30

Aparelhos respiratórios de reanimação

105

9019.20.40

Respiradores automáticos (pulmões de aço)

106

9019.20.90

Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)

107

9020.00.10

Máscaras contra gases

108

9020.00.90

Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

109

9025.11.10

Termômetros clínicos

110

9025.19.90

Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos

111

9027.80.99

Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro

Acrescido os itens de 112 a 131 pelo Conv. ICMS 40/21, efeitos a partir de 22.04.21

112

2939.79.90
3003.49.90
3004.49.90

Atropina

113

2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69

Atracúrio

114

2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69

Cisatracúrio

115

2933.29.99

3003.90.79

3004.90.69

Dexmedetomidina

116

2922.39.90

3003.90.49

3004.90.39

Dextrocetamina

117

2933.91.22
3003.90.74
3004.90.64

Diazepam

118

2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99

Epinefrina

119

2933.29.99

3003.90.79

3004.90.69

Etomidato

120

2933.33.63
3003.90.79
3004.90.69

Fentanila

121

2933.39.15
3003.90.79
3004.90.69

Haloperidol

122

2924.29.14
3003.90.53
3004.90.43

Lidocaína

123

2933.91.53
3003.90.79
3004.90.69

Midazolam

124

2939.11.61
3003.49.90
3004.49.90

Morfina

125

2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99

Norepinefrina

126

2934.99.19

3003.90.89
3004.90.79

Rocurônio

127

2923.90.20

3003.90.99

3004.90.99

cloreto de suxametônio (Succinilcolina)

128

2933.39.49

3003.90.79

3004.90.69

Remifentanila

129

2933.33.11

3003.90.79

3004.90.69

Alfentanila

130

2934.91.70

3003.90.89

3004.90.79

Sufentanila

131

2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69

Pancurônio

Acrescido os itens de 132 a 133 pelo Conv. ICMS 181/22, efeitos a partir de 01.01.23

132

3003.90.89

3004.90.79

Baricitinibe

133

3004.90.69

Nirmatrelvir e ritonavir