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CONVÊNIO ICMS 69/20

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul à cláusula segunda Convênio ICMS 99/18, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa.

CONVÊNIO ICMS 69/20, DE 30 DE JULHO DE 2020

Publicado no DOU de 03.08.2020 pelo Despacho 55/20.

Ratificação Nacional no DOU de 19.08.2020, pelo Ato Declaratório 15/20.

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul à cláusula segunda Convênio ICMS 99/18, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas disposições da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/18, de 28 de setembro de 2018.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.