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CONVÊNIO ICMS 108/20

e deficiência física, visual, mental ou autista.

CONVÊNIO ICMS 108/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Publicado no DOU de 16.10.2020, pelo despacho 76/20.

Ratificação Nacional no DOU de 04.11.2020, pelo Ato Declaratório 20/20.

Altera o convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o § 7º:

“§ 7° À critério da unidade federada, a exigência do laudo pericial de que trata o § 1° desta cláusula poderá ser suprida por:

I - laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;

II - laudo pericial, conforme modelo constante no Anexo II deste convênio, emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).”;

II – o § 9º:

“§ 9º Não se aplica o disposto:

I - no inciso I do § 7º desta cláusula ao Distrito Federal e ao Estado de Mato Grosso;

II - no inciso II do § 7º desta cláusula aos Estados do Mato Grosso, Paraná, Pernambuco e Rio Grande do Sul.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.