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CONVÊNIO ICMS 124/20

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Acre e altera o Convênio ICMS 47/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a prorrogar o prazo de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais instituído pelo Convênio ICMS 139/18.

CONVÊNIO ICMS 124/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

 

Publicado no DOU de 16.10.2020, pelo despacho 76/20.

Ratificação Nacional no DOU de 04.11.2020, pelo Ato Declaratório 20/20

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Acre e altera o Convênio ICMS 47/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a prorrogar o prazo de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais instituído pelo Convênio ICMS 139/18.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre excluído das disposições do Convênio ICMS 47/20, de 3 de junho de 2020.

Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir do Convênio ICMS 47/20, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

“Autoriza o Estado de Rondônia a prorrogar o prazo de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais instituído pelo Convênio ICMS 139/18.”;

II a cláusula primeira:

“Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a prorrogar até 31 de dezembro de 2020 o prazo de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais instituído pelo Convênio ICMS 139/18, de 28 de novembro de 2018.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.