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CONVÊNIO ICMS 141/20

Autoriza o Estado do Maranhão a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto participante do Programa “Minha Casa, Meu Maranhão” e no “Cheque Minha Casa”.

CONVÊNIO ICMS 141/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020

Publicado no DOU  de 11.12.2020., pelo Despacho 96/20

Ratificação Nacional no DOU de 29.12.2020, pelo Ato Declaratório 24/20.

Autoriza o Estado do Maranhão a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto participante do Programa “Minha Casa, Meu Maranhão” e no “Cheque Minha Casa”.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – equivalente a até 100% (cem por cento) do valor destinado pelos seus respectivos contribuintes, credenciados pelos órgãos da administração pública estadual, no âmbito do Programa “Minha Casa, Meu Maranhão” e no “Cheque Minha Casa”, de que trata a Lei estadual no 10.506, de 6 de dezembro de 2016.

Cláusula segunda O incentivo fiscal a ser concedido por meio do benefício de que trata este convênio fica limitado a até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, correspondente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda para financiamento do Programa, pelos contribuintes credenciados pelos órgãos da administração pública estadual em cada exercício.

Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre a forma, condições, exceções e limites para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2022.