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CONVÊNIO ICMS 145/20

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder semelhante tratamento tributário do ICMS, vigente nas aquisições diretas de órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, nas operações destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, por meio dos Consórcios Brasil Central, Nordeste e Amazônia Legal.

CONVÊNIO ICMS 145/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020

Publicado no DOU  de 11.12.20, pelo Despacho 96/20

Ratificação Nacional no DOU de 29.12.20, pelo Ato Declaratório 24/20.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder semelhante tratamento tributário do ICMS, vigente nas aquisições diretas de órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, nas operações destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, por meio dos Consórcios Brasil Central, Nordeste e Amazônia Legal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder semelhante tratamento tributário, vigente em todas as unidade federadas integrantes dos respectivos consórcios, para aquisições diretamente por seus órgãos e suas fundações e autarquias, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – para os mesmos bens, mercadorias ou serviços, adquiridos de forma centralizada, por meio do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central – Consórcio Brasil Central, do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Nordeste – Consórcio Nordeste, do Consórcio de Integração Sul e Sudeste – COSUD - e do  Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal – Consórcio Amazônia Legal.

Cláusula segunda O remetente das mercadorias, bens ou serviços deverá informar no campo “informações complementares” da nota fiscal o número da licitação a qual está vinculada a operação ou prestação.

Cláusula terceira Nos termos do Convênio ICMS 153/15, de 11 de dezembro de 2015, o benefício de que trata este convênio será considerado no cálculo do imposto correspondente à diferença de alíquotas nas operações interestaduais.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.