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CONVÊNIO ICMS 09/21

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Pará e Tocantins ao Convênio ICMS 07/13, dos Estados do Mato Grosso e Santa Catarina ao § 2º da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS 07/13, que autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico, destinadas à indústria de reciclagem.

CONVÊNIO ICMS 09/21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

Publicado no DOU de 02.03.2021, pelo despacho 08/21.

Ratificação Nacional no DOU de 17.03.21, pelo Ato Declaratório 04/21.

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Pará e Tocantins ao Convênio ICMS 07/13, dos Estados do Mato Grosso e Santa Catarina ao § 2º da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS 07/13, que autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico, destinadas à indústria de reciclagem.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 331ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Pará e Tocantins incluídos nas disposições do Convênio ICMS 07/13, de 5 de abril de 2013.

Cláusula segunda Ficam os Estados do Mato Grosso e Santa Catarina incluídos nas disposições do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 07/13.

Cláusula terceira Ficam alterados os dispositivo a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS 07/13, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o caput:

“Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Pará, Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em suas legislações, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor das operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem.”;

II – o § 2º:

“§ 2º Ficam o Distrito Federal e os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins autorizados a conceder o benefício previsto no caput às operações interestaduais.”.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.