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CONVÊNIO ICMS 71/21

toriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de importação dos equipamentos especificados por empresas operadoras portuárias.

CONVÊNIO ICMS 71/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021

Publicado no DOU de 12.04.21 pelo Despacho 22/21.

Ratificação Nacional no DOU de 28.04.21, pelo Ato Declaratório 11/21.

Alterado pelo Conv. ICMS 154/21, 42/22.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Adesão de AP, ES, PA e PR, a partir de 27.04.22, pelo Conv. ICMS 42/22.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.

Autoriza as unidades federadas que menciona a  conceder isenção do ICMS nas operações de importação dos equipamentos especificados por empresas operadoras portuárias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada á cláusula primeira pelo Conv. ICMS 42/22, efeitos a partir de 27.04.22

Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraná e Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - nas operações de importação de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em grandes navios, marca LIEBHERR, modelo LHM 550 Litronic, classificado no código 8426.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – Nomenclatura Comum do Mercosul - NNBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, por empresa portuária para aparelhamento do porto de Santana no Amapá, dos Terminais Marítimos do Espírito Santo, dos Terminais Marítimos da Ilha de São Luís – Maranhão, dos Portos dos Municípios de Belém e Barcarena, no Pará,  dos portos de Paranaguá no Paraná e de Rio Grande no Rio Grande do Sul, nas condições previstas na legislação estadual.

Redação anterior dada á cláusula primeira pelo Conv. ICMS 154/21, efeitos de 22.10.21 a 26.04.22.

Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  – ICMS - nas operações de importação de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em grandes navios, marca LIEBHERR, modelo LHM 550 Litronic, classificado no código 8426.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – Nomenclatura Comum do Mercosul - NNBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, por empresa portuária para aparelhamento do porto de Rio Grande no Rio Grande do Sul e dos Terminais Marítimos da Ilha de São Luís - Maranhão, nas condições previstas na legislação estadual.

Redação original, efeitos até 21.10.21.

Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e Rio Grande do Sul ficam autorizadom aconceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS- nas operações de importação de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em grandes navios, marca LIEBHERR, modelo LHM 550 Litronic, classificado no código 8426.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – Nomenclatura Comum do Mercosul - NNBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, por empresa portuária para aparelhamento do porto de Rio Grande, nas condições previstas na legislação estadual.

Nova redação dada ao §1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 42/22, efeitos a partir de 27.04.22

§ 1º O benefício previsto neste convênio fica condicionado à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso, em portos localizados nas unidades federadas concedentes, na execução dos serviços referidos no “caput”, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Redação anterior dada ao §1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 154/21, efeitos de 22.10.21 a 26.04.22

§ 1º O benefício previsto neste convênio fica condicionado à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso, em portos localizados em território gaúcho e/ou maranhense, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Redação original, efeitos até 21.10.21.

§ 1º O benefício previsto neste convênio fica condicionado à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso, em portos localizados em território gaúcho, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Acrescido o §3º à cláusula primeira pelo Conv ICMS 42/22, efeitos a partir de 27.04.22.

§ 3º O benefício previsto no “caput” também se aplica nas operações de importação por empresa portuária de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em grandes navios, marca LIEBHERR, modelo LHM 420 Litronic, classificado no código 8426.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - Nomenclatura Comum do Mercosul - NNBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, para aplicação em Terminal Portuário do Porto de Santana, no Estado do Amapá, em Terminal Marítimo da Ilha de São Luís, no Estado do Maranhão e nos Portos dos Municípios de Belém e Barcarena, no Estado do Pará.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.