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CONVÊNIO ICMS 84/21

CONVÊNIO ICMS 84/21, DE 31 DE MAIO DE 2021

Publicado no DOU de 01.06.2021 pelo despacho 34/21.

Ratificação Nacional no DOU de 16.06.2021, pelo Ato Declaratório 14/21.

Dispõe da adesão dos Estado do Espírito Santo, Mato Grosso e Pará e altera o Convênio ICMS 58/06, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS no fornecimento, pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, de energia elétrica para unidades consumidoras residenciais onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana, e dependentes de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Pará ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS 58/06, de 07 de julho de 2006.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 58/06 passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a ementa:

“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento, pelas respectivas concessionárias de energia elétrica, para unidades consumidoras residenciais onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana, e dependentes de energia elétrica.”;

II - o caput da cláusula primeira 

“Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso e Pará autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no fornecimento, pelas respectivas concessionárias de energia elétrica, para unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que efetuem cadastro das unidades consumidoras na concessionária, mediante:”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.