CONVÊNIO ICMS 90/21
CONVÊNIO ICMS 90/21, DE 31 DE MAIO DE 2021
Publicado no DOU de 01.06.2021 pelo despacho 34/21.
Ratificação Nacional no DOU de 16.06.2021, pelo Ato Declaratório 14/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás,Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Santa Catarina e Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos que especifica com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, para enfrentamento da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-Cov-2).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Santa Catarina e Tocantins fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre operações internas com medicamentos que possuem farmacêuticos ativos relacionados no Anexo Único deste convênio com destino a pessoa jurídica prestadorade serviço de saúdepara o Sistema Único de Saúde – SUS, para uso no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2).
Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput alcança também o imposto:
I – devido em razão de importação realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde;
II – incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da isenção;
III – decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual, se couber.
Cláusula segunda A unidade federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito do imposto previsto nos incisos I e II do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações realizadas ao abrigo deste convênio.
Cláusula terceira A legislação da unidade federada poderá estabelecer limites e condições para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.
ANEXO ÚNICO
(Convênio ICMS 90/21)
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
2939.79.90 |
Atropina |
2 |
2933.49.90 |
Atracúrio |
3 |
2933.49.90 |
Cisatracúrio |
4 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Dexmedetomidina |
5 |
2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39 |
Dextrocetamina |
6 |
2933.91.22 |
Diazepam |
7 |
2937.90.90 |
Epinefrina |
8 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Etomidato |
9 |
2933.33.63 |
Fentanila |
10 |
2933.39.15 |
Haloperidol |
11 |
2924.29.14 |
Lidocaína |
12 |
2933.91.53 |
Midazolam |
13 |
2939.11.61 |
Morfina |
14 |
2937.90.90 |
Norepinefrina |
15 |
2934.99.19 3003.90.89 |
Rocurônio |
16 |
2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99 |
Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina) |
17 |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Remifentanila |
18 |
2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69 |
Alfentanila |
19 |
2934.91.70 3003.90.89 3004.90.79 |
Sufentanila |
20 |
2933.39.49 |
Pancurônio |